O presente artigo analisa a utilização do Direito Penal como instrumento indireto de coerção para a arrecadação tributária, com foco na responsabilização penal do contribuinte por crimes contra a ordem tributária. Não se pretende afastar a legitimidade da tutela penal da ordem tributária, mas examinar a ampliação das condutas puníveis promovida por via jurisprudencial e seus limites constitucionais. Para tanto, abordam-se os princípios constitucionais tributários relacionados ao recolhimento, os pressupostos penais da responsabilização do contribuinte à luz do garantismo, e a evolução do entendimento dos tribunais superiores. Confere-se especial atenção à virada interpretativa consolidada no julgamento do HC 399.109/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (2018) e, sobretudo, à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334/SC (2019), bem como aos desdobramentos posteriores, como a edição da Súmula 658 do STJ (2023) e a Lei Complementar 225/2026, que redefiniu a figura do devedor contumaz. Conclui-se que a criminalização do mero inadimplemento desborda dos limites do tipo penal e da Constituição, sendo imprescindível a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia para a configuração do delito.