TESTAMENTO VITAL EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19  
pdf

Palavras-chave

Morte
Testamento Vital
Bioética
Dignidade Humana
Covid-19

Como Citar

Maruco, F., & Rampazzo, L. (2023). TESTAMENTO VITAL EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19  . Amazon’s Research and Environmental Law, 10(03), 63-78. https://doi.org/10.14690/2317-8442.2022v1003444

Resumo

 

O artigo, antes de tudo define o conceito de ‘Testamento Vital’, considerado como documento que dispõe sobre cuidados e tratamentos com um paciente com uma doença terminal. Em seguida trata das normas, a respeito do testamento vital ditadas pelo CFM e à sua formalidade aprovada Conselho Nacional de Justiça. Sucessivamente passa para um estudo comparado, considerando o posicionamento de diversos países do mundo sobre tal temática. E, por fim, procura aplicar tal problemática na atual situação do Brasil em tempos de pandemia de COVID-19, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. A pesquisa se caracteriza como bibliográfica e documental.

 

https://doi.org/10.14690/2317-8442.2022v1003444
pdf

Referências

ALCKIMIM, Maria Aparecida; RAMPAZZO, Lino. Diretivas antecipadas de vontade (Testamento Vital): implicações éticas e jurídicas diante do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista de Biodireito e Direito dos Animais, v. 2, n. 2, 2016. Disponível em: https://www.researchgate.net/ publication/322596555_Diretivas_Antecipadas_de_Vontade_Testamento_ Vital_Implicacoes_Eticas_e_Juridicas_Diante_do_Principio_Da_Dignidade_ Da_Pessoa_Humana. Acesso em: 18 ago. 2020.
BRASIL. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Disponível em: https://www2.camara. leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-3268-30-setembro-1957-354846-norma- pl.html. Acesso em: 10 ago. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. PL 634/1975.
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 267/18. Trata sobre as diretivas antecipadas de vontade. Disponível em: https://www12. senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=133458#:~:text=PLS%20267%2F2018%20PROJETO%20DE,de%20doen%C3%A7a%20grave%20ou%20
incur%C3%A1vel. Acesso em: 31 ago. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.979/20, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-
/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735>. Acesso em: 17 ago.
2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 1995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Disponível em:
h t t p s : / / w w w . l e g i s w e b . c o m . b r / le gisla ca o/ ? id = 2 4 4 7 5 0 # : ~ : t e xt = R e solve %3 A, livre %2 0 e %2 0 autonomamente%2C%20sua%20vontade. Acesso em: 20 ago.2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n. 1931, de 17 de setembro de 2009. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, 24 set. 2009. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_ content&view=category&id=9&Itemid=122. Acesso em: 10 ago. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/ integra_1.asp. Acesso em: 31 mar. 2020. Acesso em: 10 ago. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. I Jornada de Direito de Saúde. A Justiça faz bem à saúde. 14-16 maio 2014. Disponível: em: https://www.cnj.jus.br/ wp-content/uploads/2014/03/ENUNCIADOS_APROVADOS_NA_JORNADA_DE_ DIREITO_DA_SAUDE_%20PLENRIA_15_5_14_r.pdf. Acesso em: 10 ago. 2020.
CORDONI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Declaração prévia de vontade para o fim da vida. (Testamento vital). 2015. Disponível em: https://gkcdadvogados. jusbrasil.com.br/artigos/298621945/declaracao-previa-de-vontade-para-o- fim-da-vida-testamento-vital?ref=serp. Acesso em: 30 ago. 2020.
DADALTO, L. A judicialização do testamento vital: análise dos autos n. 1084405- 21.2015.8.26.0100/TJSP. civilistica.com, v. 7, n. 2, p. 1-16, 28 out. 2018. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/363. Acesso em: 31 ago. 2020.
DADALTO, Luciana. Reflexos jurídicos da resolução CFM n. 1.195/12. Revista Bioética (Imp)., v. 21, n. 1, p. 106-112, 2013. Disponível em: https://www.
scielo.br/pdf/bioet/v21n1/a12v21n1.pdf. Acesso em: 10 ago. 2020. MARUCO, Fábia de Oliveira Rodrigues. Prioridade de direitos da pessoa idosa: o atendimento médico em tempos de pandemia da Covid-19 e exemplos ocorridos em Portugal e na Espanha. Disponível em: http://www. rededeconselhos.com/blog/2020/06/22/2773/. Acesso em: 30 ago. 2020.
MARTINS, Selma Marina Lopes. Disposições antecipadas de vontade: a experiência estrangeira possibilidade de enquadramento no direito português? In: CAMPOS, Diogo Leite de (coord.). Estudos sobre o direito das pessoas. Coimbra: Almedina, 2007.
MAZZEI, Rodrigo. Testamentos crescem por conta de pandemia de coronavírus; especialistas comentam. IBDFAM, 29 abr. 2020. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/noticias/7230/ conta+da+pandemia+do+coronav%C3%ADrus%3B+especialistas+comentam. Acesso em: 31 ago. 2020.
NASCIMENTO, Larissa Schubert; RAMPAZZO, Lino. O novo coronavírus, seus dilemas bioéticos e reflexos jurídicos: análise e enfrentamento à luz da Bioética e do Biodireito. In: I ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI. Biodireito e Direito dos Animais II. Florianópólis: Conpedi 2020. Disponível em: http:// conpedi.danilolr.info/publicacoes/olpbq8u9/zns9a410/p89f8V7lyUlI4KT6. pdf. Acesso em: 02 set. 2020.
NUNES, C.R.P.; DIAZ PERALTA, P.; BOTIJA, F. G. Trata de Órganos Humanos: Desafíos del alineamiento de la legislación de Brasil con los principios del Convenio de Santiago de Compostela-Consejo de Europa (CoE). Universidad Santiago de Compostela - Cadernos de Dereito Actual. Vol 8 (1), 2018, pp. 205-219.
PESSINI, L.; BARCHIFONTAINE, C. P. Problemas atuais de Bioética. 8. ed. rev.e ampl. São Paulo: Loyola, 2007.
RAMPAZZO, Lino; SOARES, Terciana Cavalcanti. Lacuna no Direito brasileiro para a prática da ortotanásia no Brasil e suas implicações à luz de princípios éticos. Amazon’s Research and Environmental Law. Vol 7 (3), 2019, pp.104- 112.
RIBEIRO, Rafael Leandro Arantes. Competência para edição, âmbito de aplicação e legalidade/constitucionalidade da Resolução n.º 1.995/2012 do CFM sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente. Jus, abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27787/competencia-para- edicao-ambito-de-aplicacao-e-legalidade-constitucionalidade-da-resolucao- n-1-995-2012-do-cfm-sobre-diretivas-antecipadas-de-vontade-do-paciente. Acesso em: 20 ago.2020.
RIVABEM, Fernanda Schaefer; RIVABEM, Jussara Maria Leal. A eficácia das
diretrizes antecipadas de saúde à luz do ordenamento jurídico brasileiro. civilistica.com, a.7 n. 3, 2018. Disponível em: http://civilistica.com/ wp-content/uploads/2018/12/Rivabem-e-Meirelles-civilistica.com- a.7.n.3.2018.pdf. Acesso em: 20 ago.2020.
SOUSA, A. M. Viola; RAMPAZZO, Lino. Dignidade da Morte e Testamento Vital.
In: JIMÉNEZ SERRANO, Pablo; BIANCHI, Patrícia Nunes Lima; GUTIÉRREZ RIVAS, Rodrigo (coord.). Conquistas, Retrocessos e Desafios na Concretização dos Direitos Humanos. V. SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO, Lorena, Unisal, 4-5 outubro 2018. Disponível em: http://www.lo.unisal.br/direito/semidi/publicacoes/livro6/73_8000089_ID.pdf. Acesso em: 18 ago. 2020.

AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS - REVISTA DA AREL FAAR

Cada autor, por ser titular da propriedade literária desta obra, concede à Revista Faar permissão para editar e publicar o citado texto, de modo inédito e exclusivo.

O autor declara ser responsável pela originalidade e pelo ineditismo de todo o conteúdo dos artigos, com a citação de todas as fontes consultadas.

O autor declara que o artigo, na íntegra ou em partes:

a) não está sob avaliação por nenhum outro periódico; e

b) não foi publicado em anais de congressos, seminários, colóquios ou similares.

Essa concessão não terá caráter de ônus para o Conselho Editorial da Revista da Faar. Ou seja, não será necessário o pagamento pela utilização do referido material, tendo o trabalho caráter de colaboração.

O autor compromete-se a assegurar o uso e gozo da obra à Revista da Farr, que poderá explorá-la com exclusividade nas edições que fizer.

O autor tem ciência de que:

a) A publicação desta obra poderá ser recusada caso o Conselho Editorial da Revista da Faar, responsável pela seleção dos artigos, não ache conveniente sua publicação, seja qual for o motivo. Este cancelamento não acarretará responsabilidade a qualquer título por parte do Conselho Editorial; e

b) Os editores, juntamente com o Conselho Editorial, reservam-se o direito de modificar o texto - quando necessário, sem prejudicar o conteúdo -, com o objetivo de uniformizar a apresentação.