DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTABILIDADE
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Palavras-chave

Desenvolvimento.
Meio ambiente.
Demarcações de terras indígenas.

Como Citar

Jorge, C. H., & da Silveira, D. (2022). DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTABILIDADE. Amazon’s Research and Environmental Law, 8(03), 70-92. https://doi.org/10.14690/2317-8442.2020v803394

Resumo

O presente trabalho versa sobre questões de suma importância e que vem ganhando cada vez mais espaços nos noticiários e no cotidiano da população, em especial no Estado de Roraima. Previsto no artigo 225 o meio ambiente recebeu uma proteção constitucional, garantindo-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público sua preservação e restauração de toda diversidade e formas de processo ecológico, entre outros. Também, traz no artigo 231 e 232 os direitos das populações indígenas, reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e a demarcação de terras como direito originário, além de outras previsões. Entretanto, inúmeras críticas vêm surgindo junto à população roraimense em relação as diversas reservas ambientais que o estado possui, além de demarcações indígenas que vem ocorrendo e, somadas, ocupam quase a totalidade do território, gerando dificuldades em seu desenvolvimento e habitação. Dessa forma, buscamos descrever a divergência existente no estado de Roraima entre o equilíbrio ecológico e demarcações de terra indígenas com o desenvolvimento do estado, passando por questões de sustentabilidade e progresso. O método de pesquisa é o dedutivo-indutivo, desenvolvido através de pesquisas bibliográficas, artigos científicos, pesquisas em jornais. Para análise do tema, foi escolhido alguns princípios ambientais, além da decisão do Supremo Tribunal Federal para o território denominada Raposa Serra do Sol, em Roraima.

 

https://doi.org/10.14690/2317-8442.2020v803394
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Referências

ALONSO, V. F. Roraima: Movimento indígena, demarcação de terra e conflito social. 112f. Dissertação (Mestrado) 2013. Universidade Católica de São Paulo. Disponível em: https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/3487/1/ Victor%20Federico%20Alonso.pdf. Acesso em: 05/01/2020.
APA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Disponível em: http://www.femarh. rr.gov.br/apa/. Acesso em: 06/01/2020.
AURÉLIO. M. Ação popular PETIÇÃO 3.388-4 RORAIMA. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/pet3388ma. pdf. Aceso em: 10/01/2020.
AZEVEDO, R. Raposa Serra do Sol – Os miseráveis que o STF criou com a antropologia poética de Ayres Britto. Não foi falta de aviso! São Paulo: Revista Online Veja, 2017. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/ raposa-serra-do-sol-os-miseraveis-que-o-stf-criou-com-a-antropologia- poetica-de-ayres-britto-nao-foi-falta-de-aviso/. Acesso em: 09/01/2020.
BENJAMIM, A. H. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Disponível em: http://www. mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_ APROMAC_ANEXO.pdf. Acesso em: 04/01/2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12/01/2020.
_____. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 10 de novembro de 1937. Disponível em: . Acesso em: 14/01/2020.
_____. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 18 de setembro de 1946. Disponível em: . Acesso em: 24/01/2020.
_____. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 15 de março de 1967. Disponível em: . Acesso em:
04/01/2020.
_____. LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm. Acesso em: 12/01/2018.
_____. O Princípio da proibição do retrocesso ambiental - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle - Brasília – DF – Senado Federal. Disponível em: http://www.mma.gov.br/ port/conama/processos/93127174/Voto_ APROMAC _ANEXO.pdf. Acesso em: 02/01/2020.
_____. DECRETO No 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE 1996. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1775.htm. Acesso em:
24/01/2020.
_____. LEI 12651/12, no art.3º, II. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 12/01/2020.
_____. LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9985.htm. Acesso em: 24/01/2020.
_____. Fundação nacional do Índio. Disponível em: http://www.funai. gov.br/index.php/nossas-acoes/demarcacao-de-terras-indigenas%20-%20 acesso%20dia%2007/01/2018. Acesso em: 09/01/2020.
_____. STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO 3.388
RORAIMA. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=5214423. Acesso em: 11/01/2020.
BRITTO, C. A. Julgamento Raposa Serra do Sol. 2005. Disponível em: https:// www.conjur.com.br/dl/Voto_Britto_Pet3388.pdf. Acesso em: 04/01/2020.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA. Reserva Indígena Raposa Serra do Sol: Uma Visão Constitucional. Disponível em: http://www2.defensoria. rr.def.br/artigos/item/ 381-reserva-ind%C3%ADgena-raposa-serra-do-sol- uma-vis%C3%A3o-constitucional. Acesso em: 08/01/2020.
ECOAMAZONIA. RR – ICMBio abre novo debate sobre ampliação de reservas ecológicas. Disponível em: http://www.ecoamazonia.org.br/2017/12/ rr-icmbio-abre-novo-debate-ampliacao-reservas-ecologicas/. Acesso em: 10/03/2020.
ELETROBRAS. Roraima. Disponível em: http://www.eletronorte.gov. br/opencms/opencms/ pilares/geracao/estados/roraima/. Acesso em: 10/01/2020.
FERNANDES Neto, P. A Demarcação da Terra Indígena Raposa/ Serra do Sol (Roraima): conflitos entre territorialidades 1993 – 2005. Dissertação (Mestrado) 2006. Universidade Federal Do Rio De Janeiro – Instituto de Geociências Departamento De Geografia Programa De Pós. Disponível em: http://objdig.ufrj.br/16/teses/649854.pdf. Acesso em: 05/01/2020.
FOLHA WEB. Estado tem 55 mil indígenas de dez etnias. p. 1, 2015. Disponível em: http://folhabv.com.br/noticia/Estado-tem-55-mil-indigenas-de-dez- etnias/6381. Acesso em: 04/02/2020.
_____. 83,2% dos indígenas vivem em Roraima, diz IBGE. 2015, p. 1. Disponível em: http://folhabv.com.br/noticia/83-2--dos-indigenas-vivem- em-Roraima--diz-IBGE/17782. Acesso em: 24/02/2020.
JANESCH. R. H. O conflito indígena na Raposa Serra do Sol. Âmbito Jurídico. 2011. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_ link=revista_artigos_l eitura&artigo_id=4820. Acesso em: 14/02/2020.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E REQUISITOS LEGAIS. Legislação Ambiental Estadual. Disponível em: http://www.rcambiental.com.br/Orgaos/estadual/ rr/legislacao-ambiental-rr-roraima/. Acesso em: 07/01/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Amazonas. Processo n. 18032- 66.2015.4.01.3200. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de- imprensa/docs/LiminarLinhoWaimiri.pdf. Acesso em: 07/01/2020.
MELO, M. A. Voto Ação Popular – Raposa Serra do Sol - Petição 3.388-4. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=603021&pgI=421&pgF=425. Acesso em: 10/02/2020. NAZO, G. N.; T, M. O direito ambiental no Brasil: evolução histórica e a relevância do direito internacional do meio ambiente. Rio de Janeiro: Revista Direito e Administração, v. 223, n. 1, p. 75-103, 2001. Disponível em: http:// bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda /article/view/48313/46493. Acesso em: 12/01/2020.
NUNES, Claudia Ribeiro Pereira Nunes. Desenvolvimento Sustentável Tambaqui em Cativeiro no Polo Regional de Ariquemes Visando à Geração de Trabalho e Renda dos Produtores: Estudo de Caso sobre Direitos Humanos E Sustentabilidade. Revista Veredas do Direito, v. 11, p. 187-214, 2014. Disponível em: https://blook.pt/publications/publication/f5439d915704/ Acesso em: 06/01/2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano – 1972. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/ declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente- humano.html. Acesso em: 09/01/2020.
RIBEIRO PEREIRA NUNES, C. Alimentação Adequada no Brasil: Ativo Econômico ou Direito Fundamental Social? Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], 17(1), 2016, pag. 167–186. DOI: https://doi.org/10.18593/ejjl.v17i1.4584 RORAIMATEMPO. Ampliação de reservas ambientais de Roraima volta a ser discutida após veto de sete anos. Disponível em: http://roraimaemtempo. com/ampliacao-de-reservas-ambientais-de-roraima-volta-a-ser-discutida- apos-veto-de-sete-anos/. Acesso em: 08/01/2020.
SARLET, I. W. A proibição de retrocesso na proteção e promoção de um meio ambiente saudável. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com. br/2016-mar-25/direitos-fundamentais-proibicao-retrocesso-protecao-meio- ambiente-saudavel. Acesso em: 04/01/2020.
SEPLAN. SECRETARIADE PLANEJAMENTOEDESENVOLVIMENTO. Disponível em: http://www.seplan.rr.gov.br/site/index.php?governoderoraima=estatísticas. Acesso em: 06/01/2020.
SILVA, V. A. A questão da demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol e o desenvolvimento socioeconômico de Roraima. Boa Vista RR, Revista Eletrônica de Ciências Sociais, História e Relações Internacionais, v. 4, n. 1, p. 03-10, 2011. Disponível em: https://revista.ufrr.br/examapaku/article/ download/1504/1093. Acesso em: 05/01/2020.
SILVA, S. B. M.; SILVA, B. C. N. Roraima: problemas de desenvolvimento sustentável em uma região de fronteira. Anais do II Seminário Internacional sobre Desenvolvimento Regional Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional Mestrado e Doutorado Santa Cruz do Sul, RS. Disponível em: http://www.unisc.br/site/sidr/2004/sustentabilidade /18. pdf. Acesso em: 04/01/2020.
SOUZA, P. R. P. Os princípios do direito ambiental como instrumentos de efetivação da sustentabilidade do desenvolvimento econômico. Belo Horizonte: Veredas do Direito, v. 13, n. 26, p. 289-317, 2016. Disponível em: http://www.domhelder.edu.br/revista/index. php/veredas/article/ view/705/508. Acesso em: 12/01/2020.

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