Regulamento
Regulamento
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação, doravante denominada CPA, é um comitê de representação acadêmica que tem como objetivo coordenar e articular o processo de auto- avaliação da Faar.
REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA
CAPÍTULO I
Da Identificação
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação, doravante denominada CPA, é um comitê de representação acadêmica que tem como objetivo coordenar e articular o processo de auto- avaliação da Faar.
Parágrafo Único - A CPA é parte integrante do SINAES - Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, e estabelece um elo entre o projeto específico da Faar e conjunto do Sistema de Educação Superior do País, em cumprimento ao que estabelece a Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, anexa, em conformidade com os incisos I e II do Art. 11.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 2º. Os membros da CPA são escolhidos dentre os integrantes da comunidade acadêmica da FAAr e da sociedade civil organizada, e designados através de Portaria específica da Direção Geral da Faculdade, tendo a seguinte composição:
01 Presidente
01 Representantes do Corpo Docente
01 Representantes do Corpo Discente
01 Representantes do Corpo Técnico-Administrativo
01 Representantes da Comunidade Civil Organizada.
01 Pesquisador Institucional
CAPÍTULO III
Da Duração do Mandato , do Funcionamento, da Substituição de Membros
Art. 3º. O mandato dos membros da CPA terá a duração de 02 (dois) anos, podendo o mesmo ser prorrogado por mais um ano ou até à finalização do processo de auto-avaliação.
Art. 4º. As decisões da CPA serão tomadas por maioria simples.
Art. 5º. A CPA deverá realizar reuniões com periodicidade bimestral, ou com menor periodicidade, se assim for necessário, para garantir o fiel cumprimento de suas atribuições quanto à condução do processo interno de avaliação.
Art. 6º. Será substituído aquele membro que não participar de três reuniões consecutivas ou faltar a cinco reuniões alternadamente, o que caracterizará a impossibilidade de participação efetiva do mesmo, salvo justificativa cabível.
Parágrafo único: Ocorrendo a necessidade de substituição de membro, em caráter definitivo, a CPA constituirá uma lista tríplice de pessoas aptas conforme pressupostos que orientam a participação deste comitê, a qual será apresentada a Direção Geral para que esta defina a escolha final.
Art. 7º. A CPA reportar-se-á diretamente ao SINAES, no entanto, respeitando e interagindo com as instâncias internas, as diretrizes, os objetivos institucionais no tocante ao processo de auto-avaliação, prestando contas aos órgãos colegiados superiores da instituição, apresentando relatórios, pareceres e eventualmente recomendações.
Parágrafo único. A CPA funcionará de forma autônoma no âmbito de sua competência legal, fazendo ampla divulgação de sua composição e de sua agenda. Sua responsabilidade transversal precisa ter visibilidade e suporte operacional das instâncias dirigentes da Faar.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições da CPA
Art. 8º. São atribuições da CPA :
I – Encaminhar aos órgãos colegiados superiores da Faculdade seu regulamento e alterações ao mesmo, quando se fizerem necessárias e outros documentos pertinentes ao processo de auto-avaliação;
II - Elaborar e desenvolver o projeto de auto-avaliação em consonância com a comunidade acadêmica e os conselhos superiores da Faculdade;
III - Estimular o envolvimento da comunidade acadêmica na elaboração e no desenvolvimento da proposta avaliativa através de encontros de formação e capacitação dos agentes envolvidos, reuniões, palestras, seminários, entre outros;
IV – Conduzir o processo de planejamento da auto-avaliação, definir prazos, a divulgação dos seus resultados e condução das ações de melhoria sugeridas no próprio processo de auto-avaliação;
V – Coordenar e articular o processo de auto-avaliação interna da Faculdade;
VI - Acompanhar o processo de sistematização, disponibilização e prestação das informações da Faculdade solicitadas pela CONAES/INEP/MEC;
VII – Promover a integração e coerência dos instrumentos de informação das práticas avaliativas;
VIII - Deliberar sobre assuntos relativos ao processo de auto-avaliação da Faculdade e propor melhorias ao mesmo;
IX – Zelar pela lisura, transparência e participação democrática do processo de auto-avaliação;
X – Executar outras ações inerentes ao processo de auto-avaliação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9º . O Núcleo de Planejamento e Avaliação da Faar – NPA empreenderá o acompanhamento das sugestões de melhoria decorrentes do processo de auto-avaliação da Faculdade.
Art. 10. Entende-se que a participação na CPA advém de uma vontade individual de contribuição ao processo de melhoria da qualidade do ensino brasileiro, sendo antes de um dever técnico, um dever civil de seus participantes que assumem este grande compromisso com a educação no Brasil.
Art. 11. Os casos omissos serão apreciados no âmbito da CPA e quando o caso se configurar impróprio para decisão na comissão, encaminhados aos órgãos colegiados da Faculdade.
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